Terça, 19 Março 2024

Regimento

R E G I M E N T O

DOS ÓRGÃOS FEDERATIVOS

DO CONSELHO FEDERATIVO ESTADUAL – CFE

(DOCUMENTAÇÃO BÁSICA E ROTEIRO PARA ADESÃO À FEEB) 

Art. 1º  Para cumprimento de suas funções de assessoramento aos órgãos de administração da FEEB, previstas no Estatuto, o CFE realizará Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, conforme os seguintes critérios:

I – Ordinárias parciais – reuniões com as Coordenadorias dos Conselhos Regionais, Municipais e Distritais, no mês de abril, preferencialmente, no dia antecedente à reunião de Assembléia Geral Ordinária da FEEB. As reuniões parciais poderão acontecer nos polos macrorregionais com data e local escolhidos na ordinária plenária.

II – Ordinárias plenárias – reuniões com todos os membros do CFE – preferencialmente no mês de novembro.

III – Extraordinárias – reuniões convocadas pelo Presidente do CFE, conforme o estabelecido no Artigo 58, Inciso I e II do Estatuto; serão notificadas aos interessados, por correspondência, com trinta dias de antecedência, no mínimo.

§ 1º Nas reuniões ordinárias plenárias, independentemente de outros temas que constem da pauta, serão estabelecidas prioritariamente:

I  – As datas dos eventos federativos principais: Caravana Baiana da Fraternidade, Encontros Macrorregionais, Encontro Estadual de Espiritismo ou Congresso Estadual. 

II – As metas a serem cumpridas pelos Conselhos Regionais, Municipais e Distritais, no exercício seguinte, em consonância com o Art. 55 do Estatuto e Dispositivos Regimentais.

  § 2º. Nas reuniões ordinárias com os Coordenadores dos Conselhos, independentemente de outros temas que possam constar da pauta, serão adotadas as seguintes providências:

 I – Avaliar os resultados da ação federativa do ano anterior, de conformidade com os indicadores aprovados pelo Conselho Deliberativo;

II – Apresentar o relato das experiências em andamento;

III – Definir as estratégias de ação que levem aos resultados planejados.

§ 3º  As reuniões do CFE terão registro obrigatório de presenças e ata ou relatório a serem providenciados pelo Secretário nomeado pelo Presidente do CFE.

 § 4º As propostas elaboradas pelo CFE serão apreciadas no Conselho Deliberativo.

Art. 2º  Em cumprimento ao Art. 59 do Estatuto da FEEB, as reuniões do CFE serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, na sua falta ou impedimento, pelo Diretor Presidente e na falta de ambos, pelo Diretor de Integração Federativa.

Parágrafo único. Será facultado ao presidente do CFE estabelecer uma comissão provisória, com o fim específico de atender às solicitações de associados efetivos ou federados, para avaliar o descumprimento do Conselho, das propostas federativas aprovadas na plenária ordinária do CFE, assim como atitudes conflitantes com os princípios do Espiritismo e dar parecer sobre que atitudes deverão ser tomadas pelo Conselho Deliberativo ad referendumdo CFE.

DOS CONSELHOS FEDERATIVOS REGIONAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS¹

Art. 3º Os Conselhos Federativos serão instalados na seguinte ordem: primeiro os Regionais e depois, indistintamente, os Municipais ou os Distritais pertencentes a Conselho Regional instalado e identificado pela sigla FEEB, seguida das siglas CR para Conselho Regional, CM para Conselho Municipal e CD para Conselho Distrital e do número de ordem ou do nome do Município, quando se tratar de Conselho Municipal CM.

Parágrafo único. Em documento anexo a este Regimento estão relacionados os Conselhos Regionais e os Distritais e suas respectivas cidades ou logradouros de atuação.

Art. 4º Os Conselhos Regionais integram Macrorregiões, conforme divisão criada pela Administração da FEEB, para fins de organização da ação federativa do Movimento Espírita no Estado da Bahia.

Art. 5º Os Conselhos serão compostos pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia de Representantes

II – Coordenadoria Federativa

Da Assembléia de Representantes

Art. 6º A Assembléia de Representantes, órgão soberano dos Conselhos, compõe-se dos representantes das Instituições associadas à FEEB existentes na área de abrangência de cada Conselho, desde que sejam associados efetivos, com função definida no Estatuto da Instituição que representa.

 § 1º. O associado de Instituição adesa indicado para a Assembléia de Representantes não sendo o representante legal da Instituição que o indica, deverá ser autorizado em ata da Diretoria da Instituição.

  § 2º. A Instituição associada poderá a qualquer momento substituir o seu representante na Assembléia de Representantes.

  §  3º. O representante de cada Instituição, quando impossibilitado de comparecer à reunião do Conselho, poderá indicar, por ofício, substituto que seja associado efetivo da Instituição. O substituto, na ocasião, gozará de todos os direitos e deveres como se titular fosse, podendo decidir pela Instituição de que faz parte, exceto votar e ser votado para cargos eletivos da Coordenadoria do Conselho.

Art. 7º A Assembléia de Representantes reunir-se-á ordinariamente, no mínimo a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Coordenador de Gestão Federativa do Conselho ou por solicitação da maioria de seus membros.

            Parágrafo único. As reuniões deverão realizar-se em sistema de rodízio nas sedes das instituições integrantes do Conselho

Art. 8º As Assembléias de Representantes serão realizadas com a presença de, no mínimo, dois de seus membros e dirigidas pelo Coordenador Geral do Conselho ou, na sua falta ou impedimento, por qualquer um dos Coordenadores do Conselho presentes.

Art. 9º As reuniões da Assembléia de Representantes serão secretariadas pelo Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira da Coordenadoria Federativa que delas fará ata; na sua falta ou impedimento será escolhido entre os membros da Coordenadoria Federativa presentes aquele que o substituirá naquela ocasião.

Art. 10. Os assuntos submetidos à Assembléia de Representantes serão decididos por maioria simples tendo cada Instituição ali legalmente representada direito a apenas um voto.

Parágrafo Único – Em caso de empate na votação, será considerada aprovada a proposta com o voto favorável de quem estiver dirigindo a reunião.

Art. 11.   À Assembléia de Representantes compete:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – viabilizar a execução das propostas do CFE referendadas pelo Conselho Deliberativo; 

III – decidir sobre os planos e programas elaborados pela Coordenadoria Federativa do Conselho;

IV – aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Conselho, seus eventos, bem como a forma e estratégias de implementá-los;

V – avaliar as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Federativa do Conselho;

VI – eleger, dentre seus membros, os integrantes da Coordenadoria Federativa do Conselho, em reunião ordinária, a realizar-se, logo após as eleições dos Órgãos da Administração da FEEB, no máximo, até a primeira quinzena de junho.

§ 1º  O edital de convocação de eleições, aprovado no Conselho Deliberativo, com a data limite para inscrição de candidatos, será entregue pessoalmente aos representantes das Instituições, mediante recibo, na reunião ordinária da Assembléia de Representantes – com trinta dias de antecedência – ou expedido pelos Correios para as Instituições cujos representantes tenham faltado a esta reunião.

§ 2º  A posse dos membros da Coordenadoria Federativa será no mesmo dia da eleição, dando-se ciência, por escrito, à Diretoria Executiva da FEEB, no máximo sete dias após, com encaminhamento dos documentos comprobatórios do processo eleitoral, quais sejam: edital de convocação, ata de eleição e lista de presença de votantes.

Art. 12. Cabe ao membro do Conselho:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – expressar no Conselho o pensamento da instituição que representa participando suas experiências para o aperfeiçoamento de todas as demais instituições e do trabalho federativo.

Da Coordenadoria Federativa

Art. 13. A Coordenadoria Federativa é o órgão gerencial-executivo dos Conselhos, composto de Coordenador de Gestão Federativa, Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador do Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita, Coordenador de Orientação e Qualificação Doutrinária, Coordenador de Ação Mediúnica e Atendimento Espiritual, Coordenador de Assistência e Promoção Social, Coordenador de Infância e Juventude, Coordenador de Arte e Cultura, eleitos dentre os membros do Conselho, para mandato de 3 anos.

§  1° Os Coordenadores eleitos membros integrantes das Coordenadorias da FEEB devem participar do programa de atividades.

§ 2º Os Conselhos, provisoriamente, poderão ser instalados com uma Coordenadoria Federativa constituída de no mínimo três membros, desde que entre eles exista um Coordenador de Gestão Federativa.

§  3º  No caso de inexistência de candidatos para preenchimento de todos os cargos da Coordenadoria, serão permitidos candidatos da mesma Instituição, até dois, um deles com indicação para a Assembléia de Representantes e o outro com indicação restrita à Coordenadoria, sem direito, portanto, de votar e de ser votado para cargos eletivos do Conselho.

§ 4º No caso de haver, na área de abrangência de Conselho Regional, Conselhos Municipais ou Distritais instalados, os titulares das Coordenadorias eleitos para o Conselho Regional, assumirão automaticamente as funções equivalentes no Conselho Municipal ou Distrital a que pertença a Instituição que cada um representa.

§ 5º Se houver número insuficiente de candidatos, a FEEB indicará três participantes, com a qualificação de associado efetivo da FEEB ou de Instituição adesa, para compor, provisoriamente, a Coordenadoria.

§  6º  Na hipótese de vacância ocorrida até seis meses antes do término do mandato, o Conselho procederá à eleição para o cargo vago, havendo candidato.

Art. 14. A Coordenadoria Federativa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, por convocação de qualquer dos Coordenadores ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões da Coordenadoria Federativa somente deliberam quando realizadas com a maioria de seus componentes, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, com voto de desempate do Coordenador que dirigir a reunião.

            §  2º  Os participantes indicarão o Secretário para ocupar-se, imediatamente, de suas tarefas.

            § 3º As reuniões deverão realizar-se em sistema de rodízio nas sedes das instituições integrantes.

Art. 15.  A Coordenadoria Federativa do Conselho contará com Assessoria Técnica da FEEB, nas seguintes áreas:

            I – Assessoria de Comunicação Social;
           
           II – Assessoria Jurídica (REJUR);

          III – Assessoria de Planejamento e Pesquisas.

Art. 16. Cabe à Coordenadoria Federativa:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – executar as suas deliberações,  as da Assembléia de Representantes e as da Direção da FEEB, de acordo com as respectivas normas;

III – promover a articulação com as Diretorias da FEEB, no sentido de viabilizar as ações programadas para a construção do Movimento de Unificação da Doutrina Espírita;

IV – receber, preparar e encaminhar à Diretoria da FEEB, com parecer, os pedidos de adesão das Instituições;

V – manter a Diretoria Executiva da FEEB informada dos eventos de natureza federativa e de atividades outras de interesse geral do Movimento Espírita, realizados pelo Conselho;

VI – colaborar com as instituições espíritas não-associadas, existentes na área do Conselho, prestando-lhes assistência e orientação doutrinária e administrativa, com vistas na integração delas no Movimento Federativo e filiação à FEEB;

VII – desenvolver iniciativas no sentido de ajudar as Instituições associadas a se manterem adimplentes com relação às suas contribuições financeiras à FEEB;

VIII – manter atualizados os dados cadastrais das Instituições, associadas e não-associadas, existentes na área de atuação do Conselho;

IX – manter um programa permanente de visitas às Instituições existentes na área de atuação do Conselho e incentivar a aproximação e a troca de experiências entre elas;

X – incentivar a participação das Casas Espíritas nos programas federativos aprovados pelos Órgãos da Administração da FEEB;

XI – em articulação com a Diretoria de Integração Federativa, promover ações que levem à criação de novas Instituições Espíritas, principalmente nos bairros e cidades onde o número delas seja reduzido ou inexistente;

XII – apresentar à Diretoria Executiva da FEEB, até 31 de janeiro de cada ano, relatório do Conselho, referente ao exercício anterior.

Art. 17. Compete ao Coordenador de Gestão Federativa:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – participar do curso de Capacitação para Dirigentes Espíritas;

III – organizar e implementar programa de visitas às instituições vinculadas ao Conselho de que faz parte o Coordenador, a fim de criar uma rede de multiplicadores;

III – supervisionar as atividades do Conselho, conduzindo suas reuniões, assinando documento com o Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira, viabilizando a agenda do Conselho e participando das reuniões da Diretoria de Integração Federativa.

IV – representar o Conselho nas reuniões do CFE, nos seus atos e relações com os Órgãos da Administração da FEEB e com a sociedade;

V – representar a FEEB nos termos e limites das delegações que lhe sejam outorgadas pelo seu Diretor Presidente;

VI – no caso de falta, impedimento ou vacância na Coordenadoria Federativa, procurar junto às demais Coordenações identificar pessoas habilitadas a assumir essas funções;

VII – responder pelo cumprimento das competências atribuídas à Coordenadoria Federativa, no que lhe for pertinente.

Art. 18. Compete ao Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira:

 I – receber e expedir correspondências, mantendo em ordem o arquivo de documentos, papéis e pertences da Coordenadoria;

II – administrar os valores arrecadados para as campanhas do Conselho, mantendo a devida escrituração em livro caixa e prestando contas às Instituições do Conselho e à Diretoria Financeira da FEEB, no final de cada evento e de cada exercício;

III – auxiliar as instituições na sua administração de um modo geral;

IV – manter-se informado quanto às atividades dos demais Coordenadores do Conselho, para efeito de encaminhar o relatório anual de atividades à FEEB;

V – dar apoio aos demais Coordenadores do Conselho, na divulgação de suas atividades;

VI – participar das reuniões da Diretoria de Integração Federativa;

VII – participar do curso de Capacitação para Dirigentes Espíritas.

 Parágrafo único. Na ausência ou impedimento de Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira, fica facultada a acumulação dessa coordenação com qualquer outra, exceto com a de Coordenador de Gestão Federativa.

Art. 19. Compete ao Coordenador do Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – participar das reuniões e atividades programadas pela Coordenação Federativa do ESDE da FEEB;

III – divulgar nas Instituições Espíritas o ESDE, estimulando a sua implantação, utilizando-se para isso dos recursos e veículos de comunicação disponíveis;

IV – organizar e implementar um programa de visitas às Instituições vinculadas ao Conselho de que faz parte o Coordenador, a fim de criar uma rede de multiplicadores do ESDE (coordenadores ou responsáveis pelo estudo nas casas);

V – prestar contas ao Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira do Conselho acerca dos valores arrecadados nos eventos que realizar;

VI – manter a FEEB, através da sua respectiva Coordenação, bem como o Coordenador de Gestão Federativa do Conselho, informados a respeito de suas atividades;

VII – dar apoio aos demais Coordenadores na divulgação de suas atividades.

Art. 20. Compete ao Coordenador de Orientação e Qualificação Doutrinária:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – participar das reuniões e atividades programadas pela Coordenação de Orientação e Qualificação Doutrinária da FEEB;

III – divulgar nas Instituições o programa de ação desenvolvido pela respectiva Coordenação Federativa da FEEB, a fim de estimular a participação dos coordenadores das casas nessa área de atuação, tendo em vista o aperfeiçoamento e dinâmica das atividades doutrinárias;

IV – organizar e implementar um programa de visitas às instituições vinculadas ao Conselho de que faz parte o Coordenador, a fim de criar um cadastro atualizado de expositores, procurando cada vez mais ampliar e dinamizar essa atividade entre as casas da região;

V – promover e participar de eventos, a fim de divulgar a Doutrina Espírita nas entidades representativas da sociedade e entre a população de um modo geral, utilizando-se dos recursos e veículos de comunicação disponíveis;

VI –  organizar com a Diretoria da FEEB o Programa de visitas da Caravana Baiana da Fraternidade;

VIII – prestar contas ao Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira do Conselho acerca de valores arrecadados nos eventos que realizar;

IX – manter a FEEB, através da sua respectiva Coordenação, bem como ao Coordenador de Gestão Federativa do Conselho, informados a respeito de suas atividades;

X – dar apoio aos demais Coordenadores na divulgação de suas atividades.

Art. 21. Compete ao Coordenador de Ação Mediúnica e Atendimento Espiritual:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – participar das reuniões e atividades programadas pela Diretoria de Ação Mediúnica da FEEB;

III – divulgar nas Instituições o programa de ação da respectiva Coordenação Federativa da FEEB, a fim de estimular a participação dos Coordenadores das casas nessa área de atuação, tendo em vista a qualidade na prática mediúnica;

IV – organizar e implementar um programa de visitas às instituições vinculadas ao Conselho de que faz parte o Coordenador, a fim de criar uma rede de multiplicadores (Coordenadores e responsáveis pela orientação mediúnica nas Casas Espíritas);

V – prestar contas ao Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira do Conselho acerca dos valores arrecadados nos eventos que realizar;

VI – manter a FEEB, através da sua respectiva Coordenação, bem como ao Coordenador de Gestão Federativa do Conselho, informados a respeito de suas atividades;

VII – dar apoio aos demais Coordenadores na divulgação de suas atividades.

Art. 22. Compete ao Coordenador de Assistência e Promoção Social:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – participar das reuniões e atividades programadas pela Coordenação de Assistência e Promoção Social da FEEB;

III – divulgar nas instituições espíritas do Conselho o programa de ação da respectiva Coordenação Federativa da FEEB, a fim de estimular a participação dos Coordenadores das Casas nessa área de atuação, para a criação de uma rede social espírita, tendo em vista uma assistência social mais eficaz;

IV – organizar e implementar um programa de visitas às instituições vinculadas ao Conselho de que faz parte o Coordenador, a fim de criar um  banco de dados para facilitar a dinâmica de funcionamento da Rede Social Espírita;

V –  possuir o conhecimento da legislação específica, a fim de orientar as instituições a se adequarem;

VI – promover e participar de eventos, como feiras livres, bazares, cursos de artesanatos, palestras educativas, etc,  nas entidades representativas da sociedade e entre a população de um modo geral, utilizando-se dos recursos e veículos de comunicação disponíveis.

VII – prestar contas ao Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira do Conselho acerca dos valores arrecadados nos eventos que realizar;

VIII – manter a FEEB, através da sua respectiva Coordenação, bem como a Coordenadoria Federativa informados a respeito de suas atividades;

IX – dar apoio aos demais Coordenadores na divulgação de suas atividades.

Art. 23. Compete ao Coordenador da Infância e Juventude:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – participar das reuniões e atividades programadas pela Coordenação da Infância e Juventude da FEEB;

III – divulgar nas instituições o programa de ação da respectiva Coordenação Federativa da FEEB, procurando estimular os coordenadores das Casas nessa área de atuação a se tornarem multiplicadores, a fim de ampliar e dinamizar os trabalhos de evangelização;

IV – promover e participar de eventos, como esportes, artes, palestras, etc…nas entidades representativas da sociedade e entre a população, de um modo geral, utilizando-se dos recursos e veículos de comunicação disponíveis.

V  –  prestar contas ao Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira acerca  dos  valores arrecadados nos eventos que realizar;

VI –  dar apoio aos demais Coordenadores na divulgação de suas atividades.

Art. 24. Compete ao Coordenador de Arte e Cultura:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – participar das reuniões e atividades programadas pela Diretoria de Arte e Cultura da FEEB;

III – promover eventos educativos, artísticos e culturais e deles participar;.

IV – prestar contas ao Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira acerca dos valores arrecadados nos eventos que realizar;

V – manter a FEEB e sobretudo a Coordenadoria de Gestão Federativa  informados a respeito de suas atividades;

VI – dar apoio aos demais Coordenadores na divulgação de suas atividades.

Das Disposições Gerais dos Conselhos

Art. 25. Os Conselhos não possuirão patrimônio próprio. As suas despesas serão cobertas através de rateio entre as instituições integrantes ou por meio de promoções, campanhas, doações ou custeio pela administração da FEEB.

Parágrafo único. As contribuições financeiras das Instituições para os Conselhos serão espontâneas, ocasionais e para cumprimento de objetivo específico aprovado em reunião da Assembléia de Representantes.

Art. 26. Os Conselhos não interferirão na administração, economia, nem no patrimônio das Instituições que os integram.

Art. 27. É vedado aos Conselhos participar de atividade político-partidária, nem encampar iniciativas neste sentido.

Art. 28. O Conselho Deliberativo da FEEB poderá baixar normas complementares às disposições deste Regimento.

Art. 29. Os Conselhos Regionais, Municipais ou Distritais também poderão baixar normas complementares às disposições deste Regimento, desde que não conflitantes com o Estatuto, o Regimento ou Instruções Normativas baixadas pelos Órgãos de Administração da FEEB.

Art. 30. As disposições alteradas no presente Regimento passam a vigorar a partir da próxima eleição dos Conselhos Distritais e Regionais.

Art. 31 Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da FEEB.

Art. 32.  Este Regimento do Conselho Federativo Estadual e dos Conselhos Federativos Regionais e Distritais foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo de 31 de outubro de 2009 e entrou em vigor no Encontro Estadual de Dirigentes Espíritas, realizado no período de 27 a 29 de novembro de 2009.

Sala do Conselho Deliberativo, _____ de novembro  de 2009

    André Luiz Peixinho                                    Antonio Alberto Pina

   Diretor Presidente                                    Presidente do Conselho Deliberativo  

ANEXO CFE

Art. 1º – De acordo com o Art. 55, do Estatuto da Federação Espírita do Estado da Bahia – FEEB, o Conselho Federativo Estadual, abreviadamente CFE, é órgão de assessoramento que estabelece as diretrizes gerais de atuação da FEEB na Área Federativa, sendo composto pela totalidade dos representantes dos associados da categoria Federados.

Parágrafo único. Também são membros do Conselho Federativo Estadual o Presidente do Conselho Deliberativo da FEEB, o Diretor Presidente e o Diretor de Integração Federativa.

Art. 2º – Em conformidade com o Art. 55 do Estatuto da FEEB, cabe ao Conselho Federativo Estadual:

             I. – tomar conhecimento dos projetos, propostas e campanhas da Área Federativa provenientes do Conselho Federativa Nacional, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva da FEEB, a fim de orientar a implementação das ações deles decorrentes;

            II – diagnosticar as potencialidades e as necessidades do Movimento Espírita no Estado da Bahia;

           III – propor ações de significativa magnitude relativas ao Movimento Espírita no Estado, encaminhando-as, como sugestões, a apreciação do Conselho Deliberativo;

            IV – estabelecer diretrizes de atuação ampla dos Conselhos Federativos Regionais, dos Municipais e dos Distritais, de modo a manter a coesão e eficácia desses órgãos;
             V – desenvolver ações no sentido de estimular a adimplência dos associados federa
dos e a adesão de novas associações espíritas;

            VI – elaborar o calendário das reuniões Ordinárias do próprio CFE;

             V – estabelecer, para cada exercício, ad referendum do Conselho Deliberativo, o valor da contribuição financeira mensal mínima a ser prestada pelos associados federados;

            VI – cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como o Estatuto e demais normativos da FEEB.

Conselhos Federativos

Art. 3º. De acordo com o Art. 61, do Estatuto da Federação Espírita do Estado da Bahia – FEEB, os Conselhos Federativos Regionais e Municipais e os Conselhos Distritais Federativos, são órgãos federativos de atuação local, incumbidos de implementar, prioritariamente, as recomendações de caráter federativo, oriundas do Conselho Federativo Nacional, do Conselho Federativo Estadual e da Diretoria Executiva, depois de aprovadas pelo Conselho Deliberativo da FEEB.

Parágrafo único.  São as seguintes as definições e abrangências desses conselhos:

              I – Conselhos Federativos Regionais, formados pelos dirigentes dos Conselhos Federativos Municipais com os dirigentes dos Conselhos Distritais Federativos dos municípios que não possuam Conselhos Municipais e com os representantes de associações adesas de municípios que não possuam Conselhos Federativos;

            II – Conselhos Federativos Municipais, formados pelos dirigentes dos Conselhos Distritais Federativos de um mesmo município, com os representantes legais de associações adesas de municípios onde não existam Conselhos Federativos Distritais;

            III – Conselhos Distritais Federativos formados pelos dirigentes de associações adesas de um distrito do mesmo município.

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